A AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro) está submetendo uma Minuta de Resolução sobre normas a serem adotadas para o transporte de cargas e bagagens nas embarcações da CCR Barcas, na forma de uma consulta pública, até o prazo máximo de 13 de abril.
MORENA CONVOCA REUNIÃO PARA A PRÓXIMA QUINTA (7/ABRIL), 19H30, NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO
A MORENA tomou conhecimento desta consulta pública por meio da Frente Parlamentar em Defesa do Transporte Aquaviário, nesta manhã (4/abril) e decidiu convocar uma reunião geral de todos os interessados para debatermos a tal Minuta de Resolução da AGETRANSP.
A reunião será na próxima quinta, 7 de abril, às 19h30, na sede da nossa Associação de Moradores: rua Pinheiro Freire, 56.
Vale chamar a atenção para o fato de que a tal Minuta de Resolução propõe que:
• “cada passageiro terá direito ao limite de 2 (dois) volumes de bagagens, independente do seu peso”.
• Sobre cargas, o texto propõe “o limite máximo de 5 (cinco) kg de carga por passageiro, sendo que seu excesso será tarifado na forma desta Resolução“.
Temos de participar e pressionar – com propostas nossas sobre como devem ser as normas que atendem à população de Paquetá – dentro do prazo dessa consulta pública.
Conheça, abaixo, a íntegra da Minuta da AGETRANSP.
Participe da reunião na próxima quinta, 19h30!!
Até lá!
#respeitapaquetá
Diretoria da MORENA
PORTARIA AGETRANSP Nº 384 DE 29 DE MARÇO DE 2022
CONSULTA PÚBLICA Nº 03/2022 – MINUTA DE RESOLUÇÃO – PROCEDIMENTOS A SEREM
ADOTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE EXCESSO DE CARGAS E BAGAGENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no que consta do Processo nº SEI-E22/008/175/2019,
CONSIDERANDO:
– a decisão do Conselho Diretor na 03 ª Reunião Interna Ordinária do ano de 2022, realizada no dia 09 de março de 2022 e;
– a necessidade e conveniência de viabilizar oportunidade para que a sociedade civil, as concessionárias reguladas e os órgãos de controle possam se manifestar a respeito da proposta de minuta com vistas ao seu aperfeiçoamento, conforme preceitua o art. 29 do Decreto nº
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
R E S O LV E :
Art. 1º – Instituir a Consulta Pública nº 03/2022 para receber contribuições acerca da Minuta de resolução que estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviços de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro para cobrança de excesso de cargas e bagagens e dá outras providências, na forma do Anexo Único.
Art. 2º – As contribuições deverão ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta Portaria, preferencialmente, pelo endereço eletrônico consultapublica@agetransp.rj.gov.br, em razão das medidas restritivas decorrentes da pandemia do COVID-19.
Parágrafo Único – Caso o interessado em apresentar contribuição não possua meios para o encaminhamento pelo endereço eletrônico indicado no caput, poderá fazê-lo, via Correios com aviso de recebimento, no Departamento de
Protocolo da AGETRANSP, situado à av. Presidente Vargas, nº 1.100 – 13º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ
– CEP: 20071-002 com a indicação – Consulta Pública AGETRANSP nº 03/2022.
Art. 3º – As contribuições deverão conter o nome do remetente, o número de sua identidade, a redação que pretende dar aos dispositivos da minuta de resolução, eventuais supressões ou acréscimos e uma breve exposição dos motivos de cada sugestão.
Art. 4º – As sugestões serão apreciadas pelo Conselho Diretor da AGETRANSP, podendo, se assim entender, submetê-las aos setores técnicos e jurídico da Agência para manifestação quanto a sua operacionalidade e exequibilidade.
Art. 5º – A Assessoria de Relações Institucionais, em conjunto com a Assessoria Técnica, providenciará a ampla divulgação da consulta pública no portal da AGETRANSP – www.agetransp.rj.gov.br e nos demais canais de comunicação, onde estarão disponíveis a Minuta de Resolução e o endereço eletrônico para recebimento das sugestões na forma disciplinada nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2022
MURILO LEAL
Conselheiro-Presidente
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO AGETRANSP Nº XXX DE XXXXX DE 2022
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE EXCESSO DE CARGAS E BAGAGENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO – AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as de regulação dos contratos de concessão, fiscalização e controle, previstas no art. 2º da Lei Nº 4.555 de 06 de junho de 2005,
CONSIDERANDO:
– o disposto no inciso V, do art. 4º da Lei nº 4.555/05, que atribuiu à AGETRANSP, a competência para expedir deliberações e instruções tendo como objeto os contratos submetidos à sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento por parte das concessionárias e permissionárias, voluntariamente ou quando instada por conflito de interesses; e
– a necessidade de normatização e atualização do procedimento concernente à cobrança por excesso de Cargas e Bagagens no serviço público de transporte aquaviário estadual concedido;
R E S O LV E :
Art. 1º – Ficam estabelecidas, através da presente Resolução, as normas para transporte e cobrança por excesso de cargas e bagagens do serviço público de transporte aquaviário concedido do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Considera-se, para fins dessa Resolução, que cargas são todos e quaisquer bens ou produtos que tenham a finalidade comercial de revenda ou não possam ser carregados individualmente pelo passageiro.
§ 2º – Compreende-se por bagagem, para os fins dessa Resolução, todos e quaisquer equipamentos e produtos com destinação ao uso próprio e desde que não se enquadre no conceito disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º – O transporte de cargas e bagagens deverá ser realizado com a presença do passageiro.
Art. 2º – O transporte de cargas será admitido e realizado somente nas linhas sociais de Paquetá e Divisão Sul Fluminense (DIV-SUL).
§ 1º – É admitido o limite máximo de 5 (cinco) kg de carga por passageiro, sendo que seu excesso será tarifado na forma desta Resolução.
§ 2º – Não será permitido o transporte de cargas em caso de viagens extras na linha de Mangaratiba – Abraão.
§ 3º – Em se tratando do transporte de cargas, o usuário deverá respeitar o limite de altura e peso, bem como só poderá realizar o transporte nos horários e dias permitidos que estejam constantes no Procedimento Operacional de que trata o art. 7º desta Resolução.
§ 4º – Por medida de segurança, caso a totalidade das cargas transportadas exceda o limite suportado por cada embarcação, a Concessionária poderá recusar o seu transporte, facultando ao usuário a preferência pelo seu transporte na próxima embarcação disponível.
§ 5º – A Concessionária poderá alterar os horários específicos para transporte de carga a fim de que não haja conflito com sua Programação operacional, devendo ser observadas as premissas para comunicação prévia aos usuários, conforme estabelecido em legislação própria, e comunicação à AGETRANSP a respeito de quaisquer alterações que se façam necessárias.
§ 6º – A comunicação à AGETRANSP das alterações dos horários específicos para carga deverá ser realizada até 10 (dez) dias antes do início da comunicação prévia aos usuários.
Art. 3º – As bagagens poderão ser transportadas em todas as linhas do serviço público de transporte aquaviário, desde que a embarcação comporte tal transporte e sejam respeitados os procedimentos operacionais de cada embarcação.
§ 1º – Cada passageiro terá direito ao limite de 2 (dois) volumes de bagagens, independente do seu peso, devendo respeitar, contudo, a restrição de tamanho e largura a ser estabelecida no Procedimento Operacional de que trata o
art. 7º desta Resolução.
§ 2º – De acordo com a Lei Estadual nº 7.142, de 17 de dezembro de 2015, é vedada a cobrança por excesso de bagagens de mão em todas as linhas do serviço público aquaviário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º – Em consonância com o disposto no Parágrafo Único, do art. 2º da Lei Estadual nº 7.142/15, considera-se bagagens de mão aquelas em que o usuário tenha condições de carregar sem o auxílio de terceiros.
§ 4º – Caso a bagagem portada pelo usuário não se caracterize como bagagem de mão e o seu quantitativo não supere o limite previsto no § 1º, a Concessionária poderá cobrar o valor pelo excesso apurado na forma desta Resolução.
Art. 4º – A cobrança por excesso de cargas e bagagens dar-se-á na forma de R$ 0,26 (vinte e seis centavos de real) por quilograma excedente e deverá ser paga no ato do seu transporte.
Parágrafo Único – O valor referente à tarifa de que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente nos prazos e de acordo com os índices previstos no Contrato de Concessão para reajuste da tarifa de equilíbrio e no art. 10, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 2.804/97.
Art. 5º – É permitido o transporte gratuito de bicicletas convencionais, bicicletas elétricas e patinetes elétricos, exceto na linha seletiva Charitas – Praça XV – Charitas, desde que observados os limites estabelecidos pela embarcação.
Parágrafo Único – As bicicletas dobráveis poderão ser transportadas em todos os horários sem restrição de limites da embarcação.
Art. 6º – Ao usuário do transporte público aquaviário fica franqueado o transporte de animais domésticos de pequeno porte, conforme determina a Lei Estadual nº 4.808/2006, observadas as regras de acondicionamento constante na respectiva lei.
Art. 7º – A Concessionária deverá apresentar à AGETRANSP para homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, Procedimento Operacional que contemple a sistemática e as especificações técnicas de largura e altura permitidas em cada embarcação para que os usuários possam transportar cargas, bagagens, bicicletas manuais ou elétricas, patinetes manuais ou elétricos e animais domésticos no transporte aquaviário.
§ 1º – O procedimento operacional homologado pela AGETRANSP deverá ser disponibilizado para consulta dos usuários do serviço público de transporte aquaviário no sítio eletrônico da Concessionária, bem como estar afixado nos terminais e pontos de atracação para ciência dos usuários do serviço.
§ 2º – Em caso de necessidade de alteração do procedimento operacional, deverá a Concessionária encaminhar a demanda para análise e nova homologação da AGETRANSP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º – Havendo a homologação da alteração tratada no § 2º do presente artigo, fica a Concessionária obrigada a informar aos usuários acerca das modificações com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes de se iniciar o novo procedimento operacional.
Art. 8º – Devem ser observadas as restrições quanto ao transporte de cargas perigosas, cujas definições e classificações encontram-se no Capítulo 5, da NORMAM-02/DPC, principalmente as constantes na Seção I – Transporte de Carga Perigosa e Seção II – Transporte da Carga no Convés.
Art. 9º – A presente Resolução revoga todas as disposições em contrário, em especial a Deliberação AGETRANSP nº 084/2006.
Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, de de 2022